Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.653
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTO POR OCASIÃO DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A comprovação de feriado local ou de suspensão do expediente forense deve ser feita com documento idôneo no ato da interposição do recurso; o “espelho de expedientes” do sistema processual não substitui o teor do ato normativo.
3. Intimada a regularizar a tempestividade, a parte não apresentou documento hábil no prazo; a juntada posterior da portaria em sede de agravo interno não afasta a preclusão.
4. Agravo interno não provido.
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