Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.330
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/ FUNDEB. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERVENÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. DEMAIS QUESTÕES FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência desta Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo" (AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 2. A matéria pertinente aos arts. 7º da Lei n. 9.424/1996; 22 da Lei n. 11.494/2007; 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020; 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
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