Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.212
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. DECISÃO SURPRESA E CONTRADITÓRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ; ENUNCIADO DE SÚMULA N. 211/STJ; AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Agravo interno manejado contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em execução fiscal de baixo valor, mantida a extinção sem resolução de mérito, à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. No acórdão estadual, consignou-se: “Resolução nº 547/2024 do CNJ que determina a extinção de execuções de valor inferior a R$10.000,00… o que se aplica no caso concreto. Sentença mantida. Recurso improvido.” (fl. 470). II – Afastada, no exame de admissibilidade, a alegação de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por inexistentes nas razões e no acórdão recorrido, que se mostra suficientemente fundamentado. III – Reexame fático-probatório. Óbice do enunciado de súmula n. 7/STJ. A decisão agravada registrou que “para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (fl. 680). IV – Ausência de prequestionamento. Óbice do enunciado de súmula n. 211/STJ e, por analogia, enunciados n. 282 e 356/STF. Na decisão agravada: “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.” (fl. 680). V – Divergência jurisprudencial não comprovada. Falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ. Na decisão agravada: “o dissídio jurisprudencial… não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico… não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica…” (fl. 680-681). VI – Agravo interno improvido.
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