Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.164.077

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado pelo Distrito Federal para o pagamento de honorários sucumbenciais, indeferiu pedido de gratuidade de justiça. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/10/2025, sendo o agravo somente interposto em 12/11/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.) IV - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso. V - Agravo interno improvido.

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