Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.982
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. CONTRATAÇÃO
DIRETA DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE.
1. A reforma do acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a
existência de indícios de ato ímprobo para fins de recebimento da
petição inicial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
2. Mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021,
prevalece, na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade
administrativa, o princípio do in dubio pro societate, devendo a
ação ser rejeitada apenas quando manifestamente temerária, o que não
se verifica na hipótese.
3. Agravo interno não provido.
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