Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.930
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA
182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
atacou, de forma suficiente, os óbices aplicados, notadamente a
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a Súmula
n. 182 do STJ.
3. A mera repetição de teses de mérito, com reforço
fático-probatório, sem demonstrar como se supera o impedimento de
revolvimento do acervo probatório não caracteriza impugnação
específica do óbice das Súmula n. 7 do STJ.
4. A indicação de julgados, desacompanhada de precedentes desta
Corte em sentido contrário, não afasta a aplicação da Súmula n. 83
do STJ.
5. À luz do art. 932, III, do CPC, e do princípio da dialeticidade,
é indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento,
incide a Súmula 182 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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