Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.163.904

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/ STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF. VALOR DA CAUSA. DECISUM DO COLEGIADO LOCAL QUE ASSENTOU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APELO ESPECIAL QUE NÃO ENFRENTA ALICERCE BASILAR QUE AMPARA O ARESTO RECORRIDO. MATÉRIA QUE REQUER O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A matéria pertinente ao art. 187 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Quanto à alegada nulidade da citação do espólio, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o espólio é representado pelo administrador provisório, que será o cônjuge, enquanto não prestado o compromisso pelo inventariante, de acordo com o art. 1.797, I, do mesmo Código" (fl. 1.682), esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O tema relacionado ao valor da causa foi dirimido com base em pilar que não foi objeto de insurgência recursal, qual seja, "operou- se a preclusão a respeito do tema" (fl. 1.685), o que atrai o empeço do Verbete n. 283/STF. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o valor da causa corresponde ou não ao proveito econômico almejado pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao asseverar que "[a] reintegração deve ocorrer sem o dever de indenizar por parte do Município", em virtude de estar comprovado que "a área pertence ao Município e parte dela foi indevidamente ocupada pelos réus" (fl. 1.684), está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias. 5. Agravo interno não provido.

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