Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.809
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em demanda de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com condenação por danos morais.
2. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem observar, para cada pretensão autônoma, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. O pedido declaratório possui conteúdo econômico próprio e mensurável, devendo o montante declarado inexigível integrar a base de cálculo dos honorários, além do valor fixado a título de danos morais.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.
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