Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.755
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATUALIZADA.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 10.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente
em 01.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do VI, os arts. 1.003, § 5º, 1.029, art. 994, c/c e 219, ,
todos do Código de Processo Civil. caput Ademais, verifica-se que a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.10.2025,
sendo o Agravo somente interposto em 31.10.2025. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do VIII, os arts. 1.003, § 5º,
art. 994, c/c 1.042, , e 219, , todos do Código de Processo Civil.
caput caput Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade
quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente
intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não
há como afastar a intempestividade.
II - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade
recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
a interposição do recurso.
VII - Agravo interno improvido.
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