Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.163.750

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ALGODÃO EM PLUMA. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA EMPRESTADA. REPERCUSSÃO JURÍDICA SOBRE A RESPONSABILIDADE ESTATAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Atacados de modo específico os fundamentos determinantes da decisão agravada, relativos à ausência de vício de fundamentação no acórdão recorrido e à incidência de óbice sumular, o agravo interno satisfaz a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, o que afasta o enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. O acórdão recorrido apreciou de modo expresso a responsabilidade atribuída ao ente estadual pela classificação do algodão em pluma da safra 1997/1998, tendo o voto condutor assentado a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea, ante a pluralidade de agentes envolvidos no procedimento classificatório, premissa reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, de modo que a discordância quanto ao resultado não configura os vícios do art. 1.022 do CPC nem afronta o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. 3. A fundamentação do julgado não reclama o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando a indicação das razões essenciais à formação do convencimento, nos termos da tese firmada no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Inexiste contradição entre o registro de que subsiste controvérsia acerca da classificação inicial do produto e a conclusão pela improcedência do pedido indenizatório, uma vez que ambas decorrem da mesma premissa de concorrência de causas extraída da perícia emprestada, sem que se tenha apontado a conduta determinante do evento danoso. 5. Atribuir à prova emprestada admitida na origem repercussão jurídica diversa daquela que lhe conferiu a Corte regional, para reconhecer responsabilidade autônoma ou concorrente do ente estadual, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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