Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.163.247

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo interno superam os fundamentos da decisão agravada sobre (i) a ausência de afronta aos arts. 98, 99 e 489, § 1º, do CPC; (ii) a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A mera afirmação genérica de que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica não configura impugnação específica idônea. É necessária a demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento fático-probatório, o que não foi apresentado. 4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por desacordo com o art. 932, III, do CPC e com o princípio da dialeticidade. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; ausente caráter abusivo ou protelatório na interposição do agravo interno, sua aplicação é afastada. 6. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.