Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.712
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões da insurgência especial e do agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício quanto à representação processual nos autos, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para a respectiva regularização. Nesse contexto, forçoso concluir pela preclusão ao saneamento do referido vício na atual quadra processual, estando escorreita a decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do recurso, ante o óbice da Súmula n. 115/STJ.
3. Hipótese em que o apelo nobre origina-se de mandado de segurança, sendo descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração da verba honorária na instância recursal.
4. Agravo interno provido em parte para afastar a condenação em honorários recursais.
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