Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.667
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE ERÁRIO. ARTS.
1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA
IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta para impedir
descontos nos proventos dos autores a título de ressarcimento ao
erário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal, a
sentença a quo foi mantida.
II - Verifica-se que o agravo interno foi interposto contra acórdão
proferido por órgão colegiado, circunstância que evidencia o
manifesto descabimento do recurso. Os arts. 1.021, caput, do Código
de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem
o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos
de declaração.
IV - Agravo interno não conhecido.
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