Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.162.530

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA ÓBICES DA SÚMULA 284/STF (PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) E DA SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial teria enfrentado, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial quanto ao erro na indicação do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) e ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. O agravo em recurso especial não ataca de forma específica os óbices indicados na decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas; aplica-se o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do reclamo. 4. Não é admissível suprir, no agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido.

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