Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.161.343

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO DEPOSITADO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. REVISÃO QUE DEMANDARIA INCURSÃO FÁTICA. REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ESPECIAL. DECISÃO PRESIDENCIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória relativa a empréstimo consignado impugnado por fraude. 2. A invocação direta de normas da Constituição Federal é inadequada em recurso especial, reservado à legislação infraconstitucional. 3. A revisão da compensação entre o valor creditado e a restituição dos descontos demanda revolvimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial. 4. A repetição do indébito em dobro não é apreciável quando o Tribunal não conheceu do tema por falta de pedido na inicial, inexistindo devolutividade útil para exame no especial. 5. Agravo interno julgado não provido, mantido o não conhecimento do recurso especial.

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