Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.288
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. Reconsideração, por se verificar a dialeticidade nas razões do agravo. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há prequestionamento dos arts. 175, §§ 2º e 3º, e 222 a 245 do CBA; 731 e 732 do CC/2002; 7º do CDC; e 22 da Convenção de Montreal; (ii) as razões do especial apresentam fundamentação suficiente e específica; (iii) a revisão do dano moral, à luz do art. 944, parágrafo único, do CC/ 2002, demanda reexame de provas.
3. Ausente o prévio debate, explícito ou implícito, dos dispositivos invocados no apelo nobre, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF, impedindo o conhecimento do especial nos pontos respectivos. 4. A indicação genérica de violação de múltiplos diplomas legais, sem demonstração clara e concatenada da contrariedade em face das premissas do acórdão, atrai a Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. 5. A pretensão de afastar ou reduzir o dano moral com base no art. 944, parágrafo único, do CC/2002 exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
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