Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.120
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva acerca do recurso adequado à espécie, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso inadequado não obsta o curso do prazo recursal nem impede o trânsito em julgado da decisão impugnada, operando-se a preclusão consumativa com a consequente certificação do trânsito em julgado e a determinação de baixa imediata dos autos ao juízo de origem.
4. Agravo interno não conhecido.
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