Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.085
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção e intempestividade, em demanda de cumprimento de sentença com discussão de penhoras sobre imóveis. 2. A falta de juntada, dentro do prazo legal, do comprovante do recolhimento em dobro do preparo, após intimação, caracteriza deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A incidência da Súmula 187/STJ reforça a necessidade de comprovação tempestiva da guia e do pagamento no ato processual adequado, não bastando a realização do pagamento sem a correspondente juntada no prazo.
4. Agravo interno não provido.
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