Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.718
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. TABELA DA OAB. CARÁTER REFERENCIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DA PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui caráter referencial no arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais e não vincula o julgador. 3. O Tribunal de origem concluiu que o valor pago ao advogado não era irrisório, diante da natureza e da pouca complexidade dos serviços prestados em inventário extrajudicial. A revisão dessa conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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