Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.633
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015 (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973) E ART. 253, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, porque as razões não atacaram, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade (Súmula 284/STF) adotado pelo Tribunal estadual.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem esse ônus, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973) e do art. 253, I, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
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