Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.252
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., ora agravante, consignando que "independente da natureza de direito público ou não do empréstimo compulsório de energia elétrica", a imputação em pagamento rege- se pelo art. 354 do CC.
3. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Não há como afastar a conclusão de que, em relação ao artigo 352 do CC, mencionado dispositivo legal não foi prequestionado, já que não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios, não sendo suficiente, para tanto, "a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente" (AgInt no AREsp 894.354/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018).
4. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 6. A solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020).
7. Agravo interno não provido.
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