Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.105
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. DISSENSO SUMULAR NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE
COTEJO ANALÍTICO COM OS PRECEDENTES FORMATIVOS DO VERBETE. ENUNCIADO
123 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugnou,
de modo efetivo, a totalidade dos fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso especial, inclusive o óbice atinente à
impossibilidade de demonstrar divergência jurisprudencial por
simples indicação de súmula, sem o cotejo analítico dos precedentes
que a formaram.
3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e
completa dos fundamentos da decisão agravada. Razões que apenas
sustentam temas genéricos (mérito na admissibilidade, ofensa
constitucional reflexa, desnecessidade de reexame de provas,
existência de divergência) não infirmam o óbice identificado e
atraem a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O dissenso sumular demanda demonstração por cotejo analítico com
os precedentes que originaram o verbete e prova da similitude
fática, não bastando a referência abstrata à súmula invocada. A
ausência desse procedimento inviabiliza o agravo em recurso
especial.
5. É legítimo que o Tribunal estadual, ao proferir juízo de
admissibilidade pela alínea a, examine fundamentos que tangenciam o
mérito, nos termos do Enunciado 123 da Súmula do STJ.
6. Agravo interno não provido.
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