Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.034
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AUTUAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE NORMA LOCAL EM
FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local
(Lei n. 7.000/2001), pretensão insuscetível de ser apreciada em
recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário."
2. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de validade de
norma local em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, d,
da CF.
3. Os arts. 23 do Decreto n. 70.235/1972; e 26, § 3º, da Lei n.
9.784/1999 não possuem comando capaz de infirmar o juízo formulado
pelo julgado a quo, de maneira que se impõe ao caso concreto a
incidência do Verbete n. 284/STF.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º,
do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
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