Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.159.262

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário em que a empresa agravada busca a restituição de valores pagos a título de ISSQN, sob o argumento de que as atividades de operação e manutenção de sistemas de esgotamento sanitário não configuram fato gerador do imposto, tendo em vista o veto aos dispositivos da LC 116/2003 que previam a incidência sobre serviços de saneamento, o que afastaria a base legal para a cobrança. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso do ente municipal, somente para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal, fixando que o prazo para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos contados a partir do pagamento. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] No caso, a empresa autora prestou serviços de infraestrutura de obras de operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário no Município de Santa Rita do Pardo, por meio do contrato n. 061/2019, celebrado com a SANESUL – Empresa de Saneamento Básico de Mato Grosso do Sul. Esses serviços, contudo, não constituem hipótese de tributação expressamente prevista pela Lei Complementar n. 116/2003, e tampouco é possível se valer da interpretação extensiva para justificar a incidência do respectivo tributo, uma vez que não se tratam de serviços congêneres. Tanto é assim que a referida hipótese estava inicialmente previstas nos itens 7.14 e 7.15 como circunstância de incidência do tributo, todavia foram objetos de veto pelo Presidente da República, sob a justificativa de que a incidência do imposto sobre tais serviços contraria o interesse público. Logo, é inadmissível enquadrar a situação em análise ao item 7.2, acima transcrito, para realizar a cobrança do tributo. Portanto, não é possível a incidência de ISSQN sobre o serviço em questão. Consequência dessa premissa é a necessidade de repetição de indébito tributário, concernente aos valores eventualmente recolhidos indevidamente, conforme constante na sentença [...]". III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Em relação a negativa de vigência aos arts. 146, III, ‘a’, 150, I, e 156, III, da CF. não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. VII - Sobre as alegadas violações aos arts. 108 § 1º, 110 e 111 do CTN, e aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.