Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.472
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NESTA
CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência de
óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível
agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no inciso I, b, deste mesmo artigo. A interposição de
recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o
manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da
fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do
recurso cabível. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020;
AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 12.2.2020.
III - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.