Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.444
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO
CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA PARA AFASTAR ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade, que versavam sobre incidência da
Súmula 7/STJ (art. 489 do CPC/princípio da persuasão racional).
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante atacou de
modo específico e fundamentado todos os pilares da decisão que
obstou o processamento do apelo nobre, demonstrando, de forma
concreta, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para
afastar o óbice da Súmula 7/STJ e indicando o desacerto dos demais
fundamentos.
3. Impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade. É
necessário demonstrar, com precisão, como o tema pode ser decidido
sem reexame de provas e por que os fundamentos de inadmissibilidade
não subsistem. A mera referência à violação de lei federal, ao
cerceamento de defesa e à existência de dissídio, sem enfrentar os
motivos da decisão, não é suficiente.
4. A tentativa de suprir a falta de impugnação no agravo interno é
inviável por força da preclusão. Mantém-se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
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