Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.158.059
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR
SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que, em execução fiscal, não se faz possível a substituição do
depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda
Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando
demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor
onerosidade. Precedentes.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no caso,
quanto a não se haver comprovado que a constrição em numerário
ofende ao princípio da menor onerosidade, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
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