Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.971
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/ STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
3. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos 5. A reforma do julgado que afastou o cerceamento de defesa demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. Na hipótese, a reforma do julgado que condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios demandaria a interpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.686/1.687, conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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