Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.803
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
1. Não incide o óbice da Súmula 283 do STF quando o fundamento do acórdão foi combatido nas razões do recurso especial. 2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. O fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração, de modo que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do feito afasta sua paralisação e a ocorrência de prescrição intercorrente.
4. Hipótese em que a compreensão de que apenas atos decisórios seriam capazes de afastar a prescrição intercorrente está em dissonância com a compreensão firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp 2.223.324/MT, exigindo o retorno dos autos à Corte de origem para verificar a natureza jurídica dos despachos constantes no processo administrativo e anteriores à decisão administrativa.
5. Agravo interno desprovido.
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