Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.799
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada
no sentido de que, "[n]o caso concreto, constata-se nos autos
principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada
(mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo
inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão
que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar
nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do
cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual
pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação
ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma
constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido
relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.
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