Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.427
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DIANTE DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a controvérsia demanda reexame de fatos e provas; (ii) houve comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) é possível conhecer do apelo nobre pela alínea c quando o tema está obstado pela Súmula 7/STJ. 3. A tese recursal exige revolvimento do acervo probatório quanto ao direito à comissão de corretagem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem transcrição dos trechos dos paradigmas e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a verificação da similitude fática pressupõe reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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