Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.396
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a matéria relativa aos arts. 489, 926 e 927, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração, e a parte recorrente não indicou eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que houve intimação do "Hospital Regional Eustáquio Portela, na pessoa de sua representante legal", esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido da validade das intimações existentes nos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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