Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.157.217
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando necessária a intervenção do Ministério Público, a ausência de sua intimação, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica.
2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem que reconheceu que a nulidade inicial causada pela ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau foi sanada, sendo que em sua ciência do processo não impugnou os atos praticados, demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 554/555 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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