Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.156.071
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o título exequendo não está dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo certo que não preenche os requisitos para permitir sua cobrança por meio de execução direta, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno não provido.
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