Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.155.867
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal local não se manifestou sobre a alegada ausência de prova pré-constituída no mandado de segurança, tampouco o tema foi suscitado nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão no julgado a quo. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a aferir a alegada inexistência do direito líquido e certo da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
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