Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.155.493

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Demonstrada a impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, o decisum é reconsiderado e o agravo conhecido. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Alegações de violação dos arts. 505 e 507 do CPC e 104, 443 e 476 do CC/2002 formuladas de maneira genérica, sem particularização dos argumentos, configuram deficiência de fundamentação e atraem, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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