Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.155.381
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA ALEGAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, diante da falta de comprovação do pagamento do preparo e da ausência de prova idônea de concessão prévia da gratuidade de justiça. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o preparo seria dispensável quando o mérito do recurso trata da gratuidade de justiça; (ii) a presunção do art. 99, § 3º, do CPC bastaria para afastar a deserção sem comprovação idônea; (iii) o pedido de gratuidade formulado após a intimação poderia retroagir para isentar do recolhimento em dobro e afastar a deserção. 3. O preparo é exigível na interposição do recurso e a mera alegação de gratuidade não afasta sua exigência; a parte deve comprovar deferimento prévio do benefício ou recolher o preparo, inclusive em dobro após intimação, sob pena de deserção. 4. A concessão posterior da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, não sendo apta a afastar a deserção reconhecida; aplica- se a Súmula 187/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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