Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.998
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DESCABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior, é
manifestamente incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para desafiar
negativa de seguimento de recurso especial com amparo no art.
1.030, I, b, do CPC.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n.
182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial,
relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
3. Agravo interno não provido.
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