Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.752
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TAMBÉM EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA APENAS A PRINCÍPIOS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.076/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não se limitou a alegar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois indicou expressamente violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 884 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, majorando a verba de 10% para 12%, na forma do art. 85, § 11, do CPC. O acórdão recorrido, portanto, não adotou o arbitramento por equidade, mas observou a regra percentual do art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema n. 1.076/STJ. 3. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias, sob o argumento de desproporcionalidade ou excesso da verba honorária, demandaria novo juízo sobre o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido, a natureza, a importância e a complexidade da causa, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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