Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.692
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada "impossibilidade de apuração de despesas com obras de reinstalação do empreendimento por parte de um perito contador" (fl. 3.201), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração (fls. 2.754/2.766). Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
2. Agravo interno da Concessionária Linha Universidade S.A. não provido.
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