Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.670
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DEPENDENTE DE PREMISSAS FÁTICAS
FIXADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AREsp MANTIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve ataque integral
aos fundamentos da negativa de seguimento e se a controvérsia
devolvida é exclusivamente de direito, dispensando o revolvimento
fático-probatório.
3. As premissas fáticas do acórdão estadual - comercialização de
produtos com personagens e marca registrada sem licença,
contrafação, concorrência desleal e danos morais in re ipsa - foram
firmadas com base em documentos e vídeos, e foram reiteradas em
embargos integrativos, vinculando a recorrente ao remetente do
pacote e afastando a alegação de ausência de provas. A revisão
dessas conclusões exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ.
4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela
ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno não provido.
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