Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.654
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE NÃO ATENDIDA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 13/STJ MANTIDOS. ART. 24 DA LEI 11.101/2005. DECISÃO PRESIDENCIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de falência na qual se discute a fixação de honorários do administrador judicial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos. Razões recursais genéricas não afastam o óbice, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A pretensão de majoração da remuneração do administrador judicial, fundada em suposta violação do art. 24 da Lei 11.101/2005, demanda reexame do conjunto fático-probatório (complexidade, desempenho, resultados e valores arrecadados), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de dissídio sem cotejo analítico adequado e sem enfrentamento da Súmula 13/STJ não transcende a deficiência dialética.
5. Agravo interno desprovido.
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