Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.154.627

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 13/STJ NÃO ATACADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45, 58 E 58-A DA LEI 11.101/2005 (SÚMULA 284/STF). ÓBICE DO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ; SÚMULA 13/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, especialmente sobre a aplicação da Súmula 13/STJ. 2. O princípio da dialeticidade exige ataque concreto e pormenorizado a cada fundamento autônomo da decisão agravada; a falta de impugnação ao óbice da Súmula 13/STJ atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. A alegação genérica de violação dos arts. 45, 58 e 58-A da Lei 11.101/2005 caracteriza fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284/STF; além disso, a tese demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico idôneo e não se forma com paradigma do mesmo tribunal; fica ainda prejudicado quando a matéria está coberta por óbice processual. 5. Agravo interno desprovido.

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