Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.605
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373 DO CPC. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ART. 1.238 DO CC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Alterar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sobre a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
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