Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.154.451
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À SEARA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela regularidade de intimação da agravante no âmbito do procedimento administrativo, assim como pela observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
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