Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.154.123

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os alicerces empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, aplicável o Verbete n. 182/STJ, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas no tocante ao capítulo decisório referente à tese de negativa de prestação jurisdicional. 3. No que tange ao capítulo autônomo remanescente, inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 467 e 468 do CPC/1973, dispositivos alegados como violados, tampouco constou tal matéria dos embargos de declaração opostos a fim de suprir eventual omissão acerca da mencionada tese que funda a pretensão recursal com base nos citados dispositivos. Incidência do Verbete n. 356/STF. 4. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa da Corte local a respeito da verba honorária, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

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