Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.900
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO SEM PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONTEXTO DE PANDEMIA. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda
sobre o cancelamento indevido de plano de saúde e condenação por
danos morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se é possível afastar, em
em recurso especial, a condenação por danos morais por suposta
inexistência de lesão efetiva.
3. A responsabilidade civil foi afirmada a partir de circunstâncias
fático-probatórias específicas, notadamente o cancelamento sem
notificação direta aos beneficiários durante a pandemia, quadro que
supera meros aborrecimentos e caracteriza dano moral. A pretensão de
afastar a condenação demanda reexame de provas, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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