Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.153.893

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DO COMÉRCIO. DESVALORIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pelo não cabimento da indenização pleiteada ante a não comprovação da desvalorização do fundo de comércio. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

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