Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.880
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) a controvérsia sobre inversão do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) há prequestionamento dos arts. do CDC e do CPC invocados, de modo a superar a Súmula 211/STJ.
3. As razões do especial não enfrentam o núcleo decisório do acórdão estadual sobre o dever do autor de produzir prova acessível (extratos) e a suficiência da prova documental apresentada pelo réu, configurando razões dissociadas. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Revisar a conclusão sobre a inversão do ônus da prova e a suficiência dos documentos exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A alegada violação dos arts. 14, caput, e 31 do CDC não foi apreciada pela instância ordinária, apesar dos embargos de declaração, faltando o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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