Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.153.624
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO. FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o prazo máximo de um ano para a suspensão do processo por prejudicialidade externa não ostenta caráter absoluto, comportando flexibilização em situações excepcionais, mediante decisão judicial fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.
2. A aferição da existência de situação excepcional apta a justificar a extensão do prazo de suspensão depende da análise das circunstâncias fáticas próprias da causa, providência que extrapola os limites do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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